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Emerson Livio Soares Pinto

Emerson Livio Soares Pinto

Prefeito
Endereço

Praça da Matriz, 29 - Centro

Cidade

São João Batista - MA

E-mail

mecinhoverpinto@hotmail.com

Telefone

(98) 98427-8333

Atendimento ao Público

de Segunda a sexta-feira, das 08h às 14h.

SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito

 


Art. 62 — O Poder Executivo municipal é exercido pelo Prefeito,
auxiliado pelos secretários municipais ou Diretores
equivalentes.
Art. 63 — Arteleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á
simultaneamente, no temos estabelecidos no art. 29, incisos I
e II da Constituição Federal.


Parágrafo Único - A eleição do Prefeito importará a do VicePrefeito com ele registrado.
Art. 64 — O Prefeito e Vice-Prefeito tomaráo posse no dia 1° de
janeiro do ano subsequente à eleição em sessão da Câmara
Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado
e do Município, promover o bem geral dos municípios e
exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da
legitimidade e da legalidade.


Parágrafo Único — Decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-prefeitò, salvo motivo de força
maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 65 — Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e
suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1 ° — O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o
Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2° — O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que for
convocado para missões especiais.
Art. 66 — Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração
municipal o Presidente da Câmara.

Parágrafo Único — O Presidente da Câmara recusando-se, po
qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará,
incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo,
esenjando, assim, a eleição de outro membro para ocupar
como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 67 — Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e
inexistíndo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I— Ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato,
dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus
antecessores;
II— locorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá
o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 68 — O Mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a
reeleição para o período subsequente, e terá início em 19 de
janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 69 — O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do
cargo não poderão, sem licença da Câmara Municipal,
ausentar-se do Município por período superior a quinze (15)
dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.

Parágrafo Único — O Prefeito regularmente licenciado terá direito
a perceber a remuneração, quando:
I— Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença
devidamente comprovada;
II— Em gozo de férias;
III— A serviço ou e missão de representação do Município.
§ 1° — O Prefeito gozará férias anuais de trinta dias, sem
prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para
usufruir do descanso.
§ 2° — A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do
art. 72 desta Lei Orgânica.
Art. 70 — Na ocasião da posse e ao término do mandato, o
Prefeito fará declaração de seus bens, os quais ficarão
arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu
resumo.

Parágrafo Único — O Vice-Prefeito fará declaração de bens no
momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do
cargo.


SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito


Art. 71 — Compete ao Prefeito:
I— Exercer a direção superior da administração municipal;
II— Iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta
Lei e nas Constituições Federal e Estadual;
III— Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir
decretos e regulamen- tos para a sua fiel execução;
IV— Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento
dos órgãos da administração municipal;
V— Vetar projetos de lei;
VI— Nomear, suspender, exonerar, admitir, demitir, rescindir
contratos, licenciar, conceder férias e aposentar na forma
da lei, os servidores do Município;
VII— Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de
interesse do Município;
VIII—Enviar à Câmara Municipal a proposta do orçamento,
permitidas modificações ao projeto originário, enquanto
não estiver concluída a votação da parte que deve ser
alterada;
IX— Prestar contas da aplicação das dotações entregues pelos
governos federais e estaduais ao Município, na forma da
lei;
X— Apresentar à Câmara Municipal, no primeiro trimestre de
cada ano, as contas relativas ao exercício imediatamente
anterior;
XI— Promover a arrecadação das rendas municipais;
dar publicidade aos atos da administração e aos balanços
financeiros;
XII— Representar o Município em juízo e fora dele;
XIII—Representar à Câmara Municipal contra leis, posturas e
atos que lhe pareçam inconvenientes ou inconstitucionais;
XIV— Declarar, mediante decreto, a utilidade pública de bens do
domínio particular, para efeito de desapropriação por
necessidade pública ou interesse social, na forma e nos
casos previstos em lei federal;
XV— Prover ou extinguir, na forma da lei, os cargos, empregos
e funções da administração pública municipal, salvo os da
Câmara de Vereadores;
XVI— Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da
abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do Município e solicitando
as providências que julgar necessárias;
XVII— Decretar o estado de calamidade pública;
XVIII— Nomear e exonerar os secretários municipais;


SEÇÃO III
Da Remuneração


Art. 72 — A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será
fixada pela Câmara Municipal até o término da legislatura
para vigorar na seguinte, nos termos da Constituição
Federal.


SEÇÃO IV
Da Perda e Extinção do Mandato


Art. 73 — É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na
Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o disposto
nesta Lei Orgânica.
§ 1° — É igualmente vedada ao Prefeito e ao Vice-Prefeito
desempenhar função de administração em qualquer
empresa privada.
§ 2° — A infringênciá ao disposto neste artigo e em seu § 1°
importará em perda do mandato.
Art. 74 — São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos
em lei Federal.

Parágrafo Único — O Prefeito será julgado, pela prática de crime
de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do
Estado.
Art. 75 — São infrações politíco-administrativas do Prefeito as
previstas em lei federal. Parágrafo Único - 0 Prefeito será
julgado, pela prática de infrações político-administrativas,
perante a Câmara,
Art. 76 — Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo
de Prefeito quando:
I— Ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime
federal ou eleitoral;
II— Deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela
Câmara dentro do prazo de dez dias;
III— Infringir as normas do artigo 69 desta Lei Orgânica;
IV— Perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

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