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Início / Informações Institucionais / Registro das Competências

José Domingos Câmara Filho

José Domingos Câmara Filho

Secretaria Municipal de Saúde
Endereço

Centro Administrativo - Praça da Matriz, 29

Cidade

São João Batista - MA | CEP: 65225-000

E-mail

josedcfilho1981@gmail.com

Telefone

(98) 98414-0364

Atendimento ao Público

de segunda a sexta-feira, das 08h00 as 13h00

José Domingos conduz a Secretaria de Saúde com foco em garantir acesso universal e humanizado aos serviços de saúde. Mesmo atuando interinamente, demonstra compromisso com a qualidade da atenção básica e especializada.

Objetivos: Garantir atendimento médico de qualidade e fortalecer a rede de saúde pública.

Metas: Ampliar a cobertura da atenção básica, reestruturar unidades de saúde, investir em programas de saúde preventiva e melhorar o sistema de regulação.

Competências: Planejar e executar políticas de saúde pública, coordenar as unidades e programas de saúde e promover ações de prevenção e promoção da saúde.

 

SEÇÃO II
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE


Art. 23. Compete basicamente à Secretaria Municipal da Saúde cumprir a
política de saúde do Município; coordenar, orientar e acompanhar a elaboração
e a execução do Plano Municipal de Saúde; planejar, organizar, controlar e
avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os
serviços de saúde do Município.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Saúde é órgão da administração direta,
compreendendo as seguintes áreas de competência:
I– Política municipal de saúde;
II – Coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde – SUS, a nível
municipal;
III – Saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde individual e coletiva;
IV– Informações de saúde;
V – Ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário;
VI– Vigilância de saúde, especialmente quanto às drogas, medicamentos e
alimentos;
VII– O desempenho de outras competências afins.
Art. 25. A Secretaria Municipal da Saúde tem a seguinte estrutura básica
interna:
I – Secretário (a) Municipal;
a) Assessoria Especial;
b) Assessoria Política e de Planejamento;
c) Assessoria Jurídica;
d) Secretário (a) Executivo (a).
II – Secretário (a) Adjunto;
III – Coordenação de Programas da Saúde;
IV – Direção Geral de Hospital;
a) Direção Adjunta;
b) Coordenação de Hospital;
c) Supervisão de Hospital;
V – Direção de Postos de Saúde;
a) Coordenação de Postos de Saúde;
b) Supervisão de Postos de Saúde.

§1º. À assessoria Especial, cabe prestar assistência ao Secretário Municipal de
Saúde e Secretário Adjunto em suas atribuições, assessorando-os em suas atividades e nos assuntos extraordinários.

§2°. Compete à Assessoria Política e de Planejamento o acompanhamento do
controle e avaliação dos sistemas de saúde; assistir o (a) secretário (a) na
supervisão e coordenação das atividades integrantes da estrutura da secretaria
e das entidades a ela vinculadas; planejar, elaborar, coordenar e avaliar
projetos e pesquisas ligados à Política nacional de Saúde, com instituições
públicas e privadas; coordenar e apoiar atividades relacionadas aos sistemas
internos de gestão e aos sistemas de informações relativas às atividades
finalísticas do SUS; acompanhar e apoiar diretrizes do sistema municipal de
informações em saúde; promover articulação dos diversos setores da Secretaria
de Saúde, informando e orientando quanto ao cumprimento das normas.

§3º. À Assessoria Jurídica, prestada privativamente por bacharel em direito,
com a devida inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, cabe
prestar orientação quanto ao cumprimento das normas administrativas,
informando e instruindo quanto a correta aplicação do Direito e de seus
princípios.

§4°. Compete a (o) Secretário (a) Executivo (a), o gerenciamento e coordenação
da execução das funções administrativas da pasta, além de subsidiar com
auxílio direto a organização de documentos; registros de compromissos e
informações oficiais; organização dos compromissos do (a) Secretário (a)
dispondo de horários de reuniões e solenidades; registrar informações
provenientes de correspondências ou outros documentos, providenciando sua
expedição ou arquivamento.

§5°. Compete a (o) Secretário (a) Adjunto, o apoio a (o) Secretário (a) Municipal
de Saúde, e em conjunto com este, planejar a gestão das políticas municipais, a
coordenação e condução dos processos da secretaria, favorecendo de maneira
articulada a consolidação do plano estratégico estabalecido pela administração.

§6°. Compete à Coordenação de Programas de Saúde normatizar, promover ecoordenar a organização e o desenvolvimento das ações da atenção básica em
saúde; normatizar, promover e desenvolver mecanismo de controle e avaliação
das ações de atenção básica em saúde; promover o desenvolvimento de
estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com ênfase na
atenção básica; acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos projetos
referentes à construção, ampliação e/ou reforma de serviços de saúde;
executar outras atividades correlatas quando designadas pelo (a) secretário (a).

§7º. Compete à Direção Geral de Hospital e à Direção de Postos de Saúde, no
que couber, articular a integração do trabalho das diferentes especialidades
médicas que atuam na assistência aos usuários; assegurar condições adequadas
de trabalho para funcionamento das Unidades Assistenciais; zelar pelo
cumprimento das disposições legais, regulamentares e éticas pertinentes à
pratica dos profissionais médicos que desenvolvem suas atividades; dirigir e
coordenar todas as atividades administrativas; estimular a eficiência do
Hospital e dos Postos de Saúde por meio de projetos implementados no âmbito
administrativo ou técnico; executar outras atividades inerentes à sua área de
competência.

§8°. Compete à Direção Adjunta à assistência a(o) secretário (a) municipal e em
conjunto com este, gerir as políticas municipais relativas à saúde, a
coordenação e condução dos processos da gestão hospitalar da secretaria,
favorecendo de maneira articulada a consolidação do plano estratégico
estabalecido pela administração.

§9°. Compete à Coordenação de Hospital, responder pelo planejamento,
orientação e gestão hospitalar, de acordo com as políticas, objetivos e diretrizes
pré-estabelecidas pela Direção do Hospital, elaborar relatórios gerenciais e
análise de indicadores para tomada de decisões.

§10. À supervisão de hospital, compete realizar o controle e distribuição das
atividades definidas através de metas e cronogramas definidas pela direção,
coordenar serviços gerais, acompanhar desempenho, assegurando o
cumprimento de metas, prestando o auxílio necessário à Direção do Hospital.

§11. À Direção de posto de saúde, cabe coordenar ações de controle e fiscalização de saúde no âmbito de atendimento do Posto, promover
fiscalização de serviços ou eventos que interfiram no funcionamento interno,
realizar todas as ações necessárias à sua correta operacionalização.

§12. Compete à Coordenação de Postos de Saúde coordenar todos os trabalhos
inerentes ao Posto de Saúde Municipal, seguindo todas as diretrizes legais,
cabendo ainda organizar, orientar, chefiar todas as atividades do Posto de
Saúde, bem como executar outras atividades que lhe forem delegadas.

§13. À Supervisão de Postos de Saúde, compete gerenciar o planejamento em
saúde, de acordo com as necessidades do território e comunidade, integrando
as ações estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde. 

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